Jurídico
- orientações -
- orientações -
Caso se comprove no processo judicial que o interessado realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, nomeia-se um curador para assistir essa pessoa nos atos jurídicos que venha a praticar.
Como visto, o curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).
Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela atenção que se dá à administração do patrimônio do curatelado, possibilitando o controle e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz, conforme o Estatuto (§ 4o do art. 84 do EPD). No mais, aplicam-se as regras do exercício da tutela (art. 1.781 c.c arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil), respeitando a potencialidade do curatelado e os limites estipulados no termo de curatela, fixados a partir da análise do caso concreto. 4) Qual a ABRANGÊNCIA DA CURATELA SOBRE O CURATELADO? Segundo a legislação atual, a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (§ 3o do art. 84 do EPD).
Assim, devem ser levadas em conta as circunstâncias de cada caso concreto, sendo que o juiz determinará, com apoio de equipe multidisciplinar (§ 1o do art. 753 do CPC), quais as limitações observadas na pessoa a ser colocada sob curatela. Cumpre destacar que, em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85 do EPD).
É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.
5- QUEM PODE SER CURATELADO?
Como respondido acima, o rol de relativamente incapazes foi alterado. Considerando o rol atual, pode ser pedida a curatela em três situações (não cabe curatela para menores de 18 anos): II-os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos (art. 1.767 do Código Civil).
Em todas essas hipóteses, cabe ao juízo decidir sobre a real necessidade da curatela no caso concreto.
6- QUEM PODE PEDIR A CURATELA?
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes (art. 747 do Código de Processo Civil).
7- QUEM PODE SER O CURADOR?
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Mencione-se que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado. Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.
MPPR - Ministério Público do Paraná.
Curatela
Data: 31/05/2020 Conteúdo:
A Curatela, que se estabelece por decisão judicial, é uma medida de amparo à pessoa que não tenha condições de reger os atos de sua própria vida civil. Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo de curador, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.
Para autorizar a concessão da curatela é necessário comprovar, no caso concreto, que o interessado efetivamente não possui grau de discernimento suficiente para gerir os atos da vida civil e que há necessidade da medida para a garantia dos seus interesses (isto é, que a pessoa está sofrendo alguma espécie de limitação ou prejuízo devido à falta de apoio por um curador).
Vale mencionar que o curador não deve simplesmente impor sua vontade, mas buscar compreender os anseios e necessidades do curatelado e avaliar os potenciais riscos, benefícios e melhores meios para a concretização de tais interesses.
Logo, a medida não é destinada a beneficiar o curador, e sim a auxiliar a pessoa que não tem condições, temporárias ou definitivas, de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.
2- A CURATELA É CABÍVEL EM TODOS OS CASOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DE PESSOAS IDOSAS?
Não. O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.
Quanto a isso, elucidem-se alguns pontos importantes na tratativa do tema pelo nosso ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002, em sua redação original, mencionava a deficiência intelectual ou mental como causa suficiente para o reconhecimento da incapacidade relativa. Com a subscrição e recepção da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência como emenda constitucional (por meio do Decreto 6.949/2009), nosso sistema jurídico viu a necessidade de se atualizar na tratativa do tema, vez que estender a todas as pessoas com deficiência intelectual ou mental a condição de incapacidade absoluta ou relativa não faz jus às reais habilidades das pessoas que detêm essa condição. Além disso, alcançou-se a percepção de que a deficiência não resulta apenas de uma característica própria do indivíduo, mas principalmente da maneira como a sociedade se relaciona
relaciona com as características peculiares de cada um, frequentemente impondo barreiras que dificultam ou impossibilitam a existência autônoma de determinados sujeitos. Ou seja, a deficiência é uma condição que surge da maneira como ocorre a interação entre um indivíduo dotado de certos impedimentos físicos, sensoriais, mentais ou intelectuais e o meio no qual ele se encontra.
Dessa forma, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD - Lei n° 13.146/2015), que alinhou nosso ordenamento ao direito internacional recepcionado. A partir dessa lei, os únicos sujeitos considerados absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.
Quanto à incapacidade relativa, atualmente o Código Civil não faz menção a pessoas com deficiência de qualquer natureza e nem a idosos. Conforme a mudança efetivada, são incapazes para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos (art. 4o do Código Civil - Lei no 10.406/2002).
Portanto, a curatela de uma pessoa idosa ou com deficiência só deve ser concedida caso ela se enquadre em alguma das referidas hipóteses, e para comprovar esse enquadramento não basta a indicação da idade ou deficiência.
A curatela é uma medida excepcional, a ser utilizada como último recurso de apoio. A expressão de vontade por parte do indivíduo que se encontra com alguma dificuldade de comunicação ou prejuízo de discernimento deve ser primeiramente tentada por outros meios, como o uso de tecnologias, formas alternativas de comunicação e o recurso a estratégias individuais e sociais (como a constituição de redes de apoio informais, por exemplo) que promovam o pleno desenvolvimento da pessoa.
Superadas as alternativas disponíveis e constatando-se que, mesmo assim, a pessoa encontra grande dificuldade para exercer os atos da vida civil de maneira independente, deve-se avaliar a possibilidade de utilização do instrumento da tomada de decisão apoiada – uma forma de auxílio mais adequada porque preserva maior participação da pessoa afetada nos atos que lhe dizem respeito (confiram-se na seção abaixo as perguntas relativas à tomada de decisão apoiada). Portanto, a curatela só é indicada nos casos em que realmente não foi possível suprir as necessidades da pessoa por meios informais e nem pela tomada de decisão apoiada.
Ainda assim, ao conceder a curatela o juiz deve avaliar em quais situações o curatelado precisará da assistência do curador, concedendo a medida apenas nos limites estritamente necessários.
MPPR - Ministério Público do Paraná.