Caso se comprove no processo judicial que o interessado realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, nomeia-se um curador para assistir essa pessoa nos atos jurídicos que venha a praticar.
Como visto, o curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).
Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela atenção que se dá à administração do patrimônio do curatelado, possibilitando o controle e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz, conforme o Estatuto (§ 4º do art. 84 do EPD).
No mais, aplicam-se as regras do exercício da tutela (art. 1.781 c.c arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil), respeitando a potencialidade do curatelado e os limites estipulados no termo de curatela, fixados a partir da análise do caso concreto.
4) QUAL A ABRANGÊNCIA DA CURATELA SOBRE O CURATELADO?
Segundo a legislação atual, a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (§ 3º do art. 84 do EPD).
Assim, devem ser levadas em conta as circunstâncias de cada caso concreto, sendo que o juiz determinará, com apoio de equipe multidisciplinar (§ 1º do art. 753 do CPC), quais as limitações observadas na pessoa a ser colocada sob curatela.
Cumpre destacar que, em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 do EPD).
É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.
5) QUEM PODE SER CURATELADO?
Como respondido acima, o rol de relativamente incapazes foi alterado. Considerando o rol atual, pode ser pedida a curatela em três situações (não cabe curatela para menores de 18 anos): II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos (art. 1.767 do Código Civil).
Em todas essas hipóteses, cabe ao juízo decidir sobre a real necessidade da curatela no caso concreto.
6) QUEM PODE PEDIR A CURATELA?
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e incapazes (art. 747 do Código de Processo Civil).
7) QUEM PODE SER O CURADOR?
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Mencione-se que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.
Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.
MPPR – Ministério Público do Paraná
Ok. Forte abraço!