Perante a lei, a pessoa com transtorno mental incapacitante é considerada deficiente, porém, desde 2015, com a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e alteração do Código Civil, a deficiência nem sempre gera incapacidade e quando gera a mesma é relativa, o que acabou extinguindo o instituto da INTERDIÇÃO. Vejamos:
LEI Nº 13.146/ 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ocorre que, em certos casos, esses relativamente incapazes não estão em condições de entender o que acontece à sua volta, o que pode colocá-los em inúmeras situações de risco. Neste sentido, apesar da interdição não ser mais possível, o Código Civil manteve a possibilidade de “Curatela”.
Todavia, o instituto chamado de “Curatela” sofreu várias restrições, limitando-se hoje apenas aos aspectos patrimoniais do relativamente incapaz e sendo deferido apenas por determinação judicial em três hipóteses, quais sejam:
Art. 1.767 do Código Civil: Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.
Ademais, é necessário destacar que a Curatela não se confunde com a Tutela, pois o “Curador” tem a responsabilidade de administrar os bens de pessoa INCAPAZ, enquanto o “Tutor” tem a responsabilidade de velar, representar na vida civil e administrar os bens de um MENOR DE IDADE. Em outras palavras, a tutela só acontece quando existe menor envolvido.
Outro ponto é que este Curador, ao tornar-se responsável por todos os aspectos patrimoniais do Curatelado, acaba tendo sua responsabilidade indo além da simples função de receber remunerações (como aposentadoria) e pagar contas, pois adquire o dever de representar o Curatelado em direitos sucessórios, ou seja, será o representante do Curatelado em Inventários e cuidará da herança a ser recebida.
Assim, por cuidar dos aspectos financeiros do Curatelado, o Curador deverá apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos (nos termos dos artigos 1.755, 1.756 e 1.757, c.c. artigo 1.774, todos do Código Civil e artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/15).
Por fim, é necessário ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o Art. 1.783-A do Código Civil, que criou o instituto da TOMADA DE DECISÃO APOIADA, que possibilita que pessoas relativamente incapazes cuidem de seu patrimônio com o apoio de pessoas de sua confiança.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Dessa forma, esses “Apoiadores” seriam como os “Curadores”, pois ficariam responsáveis por ajudar o incapaz a tomar decisões que ele sozinho não estaria apto, evitando, por exemplo, a compra e venda de bens, retirada de dinheiro do banco, etc. A grande diferença aqui é que o relativamente incapaz escolhe os atos que quer fazer sozinho e os Apoiadores dão ou não o aval, de forma que estes atos só se concretizam se os dois Apoiadores também assinarem.
O que se busca com isso é dar mais liberdade e autonomia ao relativamente incapaz, porém evitando possíveis prejuízos que possam advir do seu baixo discernimento dos atos da vida civil.